- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação em vigor, os velocípedes só podem circular nas bermas ou nos passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo se a sua utilização não coloque em perigo ou perturbe os peões que nelas circulem.
- 2 -A circulação de velocípedes conduzidos por crianças até 10 anos nos passeios é permitida, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões.
- 3 -A violação do disposto no presente artigo é sancionada nos termos do Código da Estrada.
Artigo 14.º — Circulação de velocípedes
Vigente desde: 23/01/2025
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