- 1 -As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro.
- 2 -No interior das zonas de estacionamento de duração limitada, os lugares de estacionamento serão demarcados com a sinalização horizontal e vertical definida pela lei geral.
SUBSECÇÃO III A
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 42.º — Identificação concreta das zonas
Vigente desde: 23/01/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/01/2025