- 1 -Sem prejuízo das demais interdições constantes do Código da Estrada e demais legislação complementar, nas vias públicas é proibido:
- a)Circular com veículos a uma velocidade superior à permitida pelo Código da Estrada;
- b)Danificar ou inutilizar, designadamente por derrube, afixação ou pintura, os sinais e equipamentos de trânsito, o mobiliário urbano e as placas toponímicas;
- c)Danificar, sujar, abrir covas ou fossas no pavimento, nos taludes, bermas, valetas ou aquedutos;
- d)Causar sujidade ou obstruções;
- e)Circular ou estacionar veículos nos passeios, corredores pedonais e ciclovias;
- f)Proceder à venda, aluguer ou lavagem de veículos;
- g)Proceder à reparação de veículos, exceto se for indispensável à sua remoção;
- h)Circular, fazer manobras arrastar, rolar, movimentar alfaias agrícolas ou veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem o pavimento;
- i)Circular com veículos a motor, causadores de níveis de ruído superiores aos permitidos;
- j)Ocupar as vias públicas ou passeios com volumes, tapumes, resguardos ou exposição de mercadorias que dificultem a circulação pedonal com segurança ainda que temporariamente;
- k)Deixar veículos abandonados ou em estado de acentuada degradação;
- l)Apascentar gados;
- m)Ocupá-las ou utilizá-las para o exercício de quaisquer atividades ou serviços, mesmo a título gratuito, ainda que temporária ou transitoriamente, sem que para tal haja a devida autorização;
- n)depositar, mesmo que transitoriamente, na zona das vias municipais e vicinais, mato, estrumes, pedras, madeiras, lixos, entulhos ou desperdícios de qualquer natureza ou proveniência;
- o)Efetuar qualquer tipo de pintura e sinalética no pavimento;
- p)Encaminhar para a via pública a água resultante da rega através de sistema pivot;
- q)Extrair terra, pedra, tovenant e pó de pedra.
- 2 -Só é permitido o trânsito de veículos de tração animal para fins turísticos e nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo 5.º — Proibições
Vigente desde: 23/01/2025
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Em vigor desde 23/01/2025