- 1 -Os dispositivos a que se refere a epígrafe do presente normativo, deverão ser utilizados seguindo as instruções neles contidas.
- 2 -É proibido depositar em qualquer dispositivo mecânico ou eletrónico objeto diferente das moedas legalmente autorizadas.
- 3 -É proibido abrir, destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados.
Artigo 53.º — Utilização dos dispositivos mecânicos ou eletrónicos
Vigente desde: 23/01/2025
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Em vigor desde 23/01/2025