- 1 -A situação de abandono do veículo é comunicada pelos serviços municipais à Polícia de Segurança Pública (P.S.P.), à Polícia Judiciária, à Conservatória do Registo Automóvel e à Direção Regional dos Assuntos Fiscais e à Guarda Nacional Republicana (GNR) para que estas entidades, no prazo de 30 (trinta) dias, informem se o veículo é suscetível de apreensão ou se sobre o mesmo impende algum ónus.
- 2 -Se não houver qualquer resposta das entidades no prazo referido no número anterior presume-se que não existe qualquer informação em relação ao veículo.
Artigo 75.º — Do procedimento em caso de abandono do veículo
Vigente desde: 23/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2025