- 1 -São proibidas a circulação e a realização de operações de carga e descarga na zona delimitada pelas vias e arruamentos indicados no Anexo I constante do presente diploma, a veículos automóveis de mercadorias e especiais, com peso bruto superior a 3.500 kg;
- 2 -São igualmente proibidas as operações de cargas e descargas fora dos locais próprios para o efeito (Anexo VII) a todos os veículos de peso bruto inferior a 3.500 kg nas vias e arruamentos referidos no Anexo I.
Artigo 81.º — Proibição de circulação e de operações de carga e descarga
Vigente desde: 23/01/2025
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