- 1 -As infrações às normas do presente Regulamento têm natureza de contraordenação, salvo se constituírem crime, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da Lei Penal.
- 2 -As contraordenações são sancionadas e processada nos termos da Lei Geral das Contraordenações com as adaptações constantes do Código da Estada e Legislação Complementar.
- 3 -Quando as infrações ao presente Regulamento, não se encontrem expressamente cominadas no Código da Estada e Legislação Complementar, são punidas com a coima graduada de €60 (sessenta) a €300 (trezentos).
- 4 -A fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento compete à Câmara Municipal do Porto Santo e às autoridades policiais.
Artigo 89.º — Infração e coimas
Vigente desde: 23/01/2025
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Em vigor desde 23/01/2025