- 1 -Salvo nos casos expressamente previstos no Código da Estrada e na demais legislação aplicável, a instauração do processo de contraordenação e a aplicação das coimas são da competência do Presidente da Câmara Municipal, sendo esses poderes delegáveis e subdelegáveis, nos termos da lei.
- 2 -Salvo nos casos expressamente previstos no Código da Estrada ou em legislação específica, a instrução dos processos de contraordenação referidos no presente Regulamento compete ao instrutor designado para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo ou por quem tenha a referida competência delegada ou subdelegada.
Artigo 95.º — Processo contraordenacional
Vigente desde: 23/01/2025
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