- 1 -Em caso de empate, procede-se a nova eleição da correspondente categoria, que o Procurador-Geral da República designa para um dos primeiros vinte dias posteriores à data do apuramento dos resultados.
- 2 -À nova eleição apenas concorrem os candidatos que, tendo empatado na eleição anterior, nela obtiveram o mais elevado número de votos.
Artigo 15.º — Empate
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