- 1 -Qualquer candidato pode desistir da candidatura até setenta e duas horas antes do dia da eleição, mediante declaração escrita apresentada na Procuradoria-Geral da República.
- 2 -Verificada a regularidade de declaração de desistência, o Procurador-Geral da República manda, imediatamente, afixar cópia na Procuradoria-Geral da República, sendo a desistência publicitada no SIMP e no Portal do Ministério Público.
Artigo 21.º — Desistência e substituição de candidaturas
Vigente desde: 11/02/2026
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