- 1 -As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 dias posteriores à ocorrência de vacatura, salvo se coincidirem com o período de férias judiciais, caso em que terão lugar nos 30 dias anteriores ao início destas.
- 2 -O Procurador-Geral da República anuncia a data da eleição, com antecedência mínima de 45 dias, por aviso publicado no Diário da República.
Artigo 7.º — Data do ato eleitoral
Vigente desde: 11/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2026