- 1 -O recenseamento de magistrados é organizado, oficiosamente, pela Procuradoria-Geral da República e em cadernos separados por referência a cada categoria.
- 2 -Os cadernos eleitorais são organizados de forma eletrónica.
- 3 -São inscritos no recenseamento os magistrados que possuam capacidade eleitoral ativa nos termos do artigo 3.º
- 4 -As inscrições nos cadernos contêm os nomes completos dos eleitores, dispostos por ordem alfabética, com indicação dos respetivos cargos e departamentos ou serviços.
Artigo 8.º — Recenseamento
Vigente desde: 11/02/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/02/2026