- 1 -Constitui contraordenação a violação das disposições do presente Regulamento que imponham deveres ou proibições aos donos ou detentores de animais, quando tais condutas não constituam ilícito criminal nem estejam especialmente previstas e punidas por legislação própria.
- 2 -São puníveis como contraordenação, designadamente, as infrações às normas constantes do presente Regulamento que respeitem:
- a)Ao incumprimento das regras relativas à captura, recolha, alojamento, restituição, entrega voluntária, sequestro sanitário ou adoção de animais;
- b)À violação dos deveres de identificação, colaboração ou responsabilidade impostos aos donos ou detentores de animais;
- c)À falta de pagamento das taxas e preços devidos pela prestação de serviços pelo Centro de Recolha Oficial de Animais Errantes da Moita, nos termos legalmente previstos;
- d)À violação das normas de funcionamento, acesso e utilização das instalações do CROAE.
- 3 -As contraordenações previstas no presente artigo são puníveis com as seguintes coimas:
- a)No caso de pessoas singulares, coima de € 50 (cinquenta euros) a € 2 500 (dois mil e quinhentos euros);
- b)No caso de pessoas coletivas, coima de € 250 (duzentos e cinquenta euros) a € 25 000 (vinte e cinco mil euros).
- 4 -A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas reduzidos para metade.
- 5 -A determinação da medida concreta da coima obedece aos critérios previstos no Regime Geral das Contraordenações, atendendo, designadamente, à gravidade da infração, ao grau de culpa do infrator, à sua situação económica, à reincidência e ao benefício económico eventualmente obtido.
- 6 -A aplicação das coimas previstas no presente artigo não prejudica a eventual responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, nem a adoção de outras medidas administrativas legalmente previstas, designadamente por razões de saúde pública, bem-estar animal ou segurança.
Artigo 38.º — Contraordenações
Vigente desde: 26/10/2026