- 1 -A Ementa Única tem como objetivo estimular a ingestão de alimentos da época, nomeadamente frutas e vegetais e, preferencialmente, alimentos regionais, em consonância com a filosofia de sustentabilidade e defesa da cultura, preconizada pela Alimentação Mediterrânica.
- 2 -A Ementa Única é aplicada em todos os refeitórios escolares do Concelho de Lagoa, da rede pública e solidária.
- 3 -As ementas são elaboradas com base em critérios que visam uma alimentação nutricionalmente equilibrada, variada e adequada às faixas etárias da população escolar, respeitando o enquadramento legal em vigor e as orientações emanadas pela Direção-Geral da Educação.
- 4 -As ementas são publicitadas no portal do Município, na Plataforma SIGA - Sistema Integrado de Gestão e Administração Escolar e nos estabelecimentos de educação e ensino.
- 5 -Por motivos de força maior, devidamente justificados, as ementas publicitadas poderão ser objeto de alterações, devendo os/as Encarregados/as de Educação ser alertados/as dessas alterações, sempre que possível, através da plataforma SIGA.
- 6 -As ementas diárias completas são compostas por uma refeição constituída por:
- a)Sopa;
- b)Prato guarnecido, alternado entre peixe e carne, com os acompanhantes básicos da alimentação e legumes cozidos e/ou crus adequados à ementa;
- c)Pão de mistura embalado, sem adição de açúcar e cumprindo a legislação em vigor no que respeita ao teor de sal;
- d)Água, sendo esta a única bebida permitida;
- e)Sobremesa, constituída, diariamente, por fruta variada da época, e, pontualmente, por gelatina.
- 7 -A refeição ligeira é constituída por sopa, pão e fruta.
- 8 -Nos termos da legislação em vigor, a oferta alimentar diária inclui uma opção vegetariana, sendo que o/a encarregado/a de educação pode optar por este tipo de refeição, no início de cada ano letivo, sem prejuízo da possibilidade de realizar qualquer alteração no decurso do mesmo, devendo a situação ser comunicada ao Agrupamento de Escolas.
- 9 -Será assegurado o fornecimento de refeições confecionadas com base em dietas a crianças e estudantes que estejam submetidos a esse regime alimentar, através de prescrição médica a comprovar junto dos serviços administrativos do Agrupamento de Escolas, na semana que antecede o dia do consumo pretendido.
- 10 -Nos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico e secundário apenas podem ser consumidos os alimentos e as bebidas fornecidas pelo refeitório escolar, sendo que casos excecionais, devidamente fundamentados, serão avaliados pela Direção, mediante requerimento do/a Encarregado/a de Educação.
Artigo 12.º — Ementa Única
Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024