- 1 -O preço da refeição fornecida às crianças e estudantes é fixado, anualmente, por Despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e das autarquias locais.
- 2 -As crianças da educação pré-escolar e os estudantes do ensino básico e secundário abrangidos pelas medidas de Ação Social Escolar usufruem de refeições gratuitas, desde que integrados nos respetivos escalões de abono de família, nos termos do teor da deliberação da Câmara Municipal.
- 3 -O preço das refeições (simples e completa) para o pessoal docente, técnico e não docente dos Agrupamentos de Escolas é definido através de deliberação da Câmara Municipal.
- 4 -O preço da refeição para pessoas externas é estipulado em portaria a publicar, anualmente, para o fornecimento de refeições aos trabalhadores da Administração Pública, nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública.
Artigo 13.º — Preço das refeições
Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024