- 1 -A marcação e desmarcação de refeições são feitas através da plataforma SIGA, sendo da inteira responsabilidade do/a encarregado/a de educação.
- 2 -A marcação da refeição deve ser feita antes do dia do seu consumo, até às 23h59 do dia anterior, podendo ser realizada até às 10h00 do dia do consumo, sendo, neste caso, aplicada uma taxa adicional, com base no Despacho Ministerial que define, anualmente, orientações nesse sentido.
- 3 -A desmarcação da refeição deve ser feita até às 16h do dia útil anterior ou, excecionalmente, até às 9h15 do próprio dia, caso contrário implica o pagamento da mesma.
- 4 -No fornecimento do almoço às crianças e estudantes que compareçam no refeitório para almoçar sem marcação, aplicam-se os seguintes procedimentos, atendendo ao superior interesse dos mesmos:
- a)Para as crianças da educação pré-escolar e estudantes do 1.º ciclo do ensino básico, será disponibilizada uma refeição;
- b)Para os alunos do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, disponibilização de uma refeição mediante a capacidade de fornecimento do refeitório escolar e a autorização expressa da Coordenação do estabelecimento escolar ou da Direção do Agrupamento.
- 5 -Sempre que os/as estudantes a frequentar os 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário marquem a refeição e não a consumam, sem fazer a desmarcação, mais do que três vezes, o Cartão Municipal Educação será bloqueado e será enviada uma mensagem ao/à Encarregado/a de Educação, à Área de Alunos dos Serviços Administrativos dos Agrupamentos de Escolas e ao/à Coordenador/a de Estabelecimento a informar sobre o motivo e os procedimentos para o seu desbloqueio.
- 6 -Para efeitos do número anterior, para desbloquear o cartão, e após receção da mensagem, o/a Encarregado/a de Educação deverá contactar o/a Coordenador/a de Estabelecimento e/ou Diretor/a do Agrupamento de Escolas.
- 7 -Relativamente às crianças da educação pré-escolar e estudantes do 1.º ciclo do ensino básico:
- a)Quando exista um incumprimento por parte do encarregado de educação em não reservar a refeição para o seu educando, o Município, em sua substituição, garante o fornecimento do almoço, atendendo ao direito à alimentação, consagrado na legislação em vigor, bem como na Declaração dos Direitos da Criança, subscrita na íntegra por Portugal, tendo o direito legal ao ressarcimento da respetiva verba por parte do faltoso;
- b)Quando a situação referida no ponto anterior constitua um comportamento permanente e reiterado por parte do encarregado de educação, havendo indícios de comprovada negligência, existe por parte da Direção do Agrupamento de Escolas e do Município um dever de comunicação às autoridades competentes, nomeadamente à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
Artigo 14.º — Marcação e desmarcação de refeições
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024