- 1 -Os auxílios económicos constituem uma modalidade de ação social escolar de que beneficiam crianças e estudantes pertencentes a agregados familiares cuja condição socioeconómica não lhes permita suportar integralmente os encargos decorrentes da frequência da educação pré-escolar ou dos ensinos básico e secundário.
- 2 -Para os efeitos da concessão de auxílios económicos, consideram-se encargos decorrentes da frequência da educação pré-escolar ou dos ensinos básico e secundário os relativos a refeições, material escolar e visitas de estudo.
- 3 -O acesso aos auxílios económicos e o caráter integral ou parcial, gratuito ou comparticipado dos benefícios correspondentes são determinados pelo posicionamento das crianças e estudantes no escalão de abono de família, resultante do posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento definidos pela Segurança Social.
- 4 -Para beneficiar dos auxílios económicos, é obrigatório realizar, em cada ano letivo, candidatura à Ação Social Escolar, no Agrupamento de Escolas a frequentar, mediante entrega da prova do seu posicionamento nos escalões de atribuição de abono de família; ou candidatura no SIGA - Sistema Integrado de Gestão Escolar, quando não haja inscrição na Segurança Social.
Artigo 26.º — Princípios e finalidades
Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024