- 1 -As Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) são o conjunto de atividades de caráter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural que incidem, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e de voluntariado e da dimensão europeia da educação.
- 2 -As atividades são selecionadas de acordo com a identidade local, bem como com os objetivos definidos no Projeto Educativo dos Agrupamentos de Escolas, e constam dos respetivos Planos Anuais de Atividades.
- 3 -A entidade promotora das AEC é o Município de Lagoa, através de protocolos de colaboração estabelecidos, em cada ano letivo, com os Agrupamentos de Escolas e as entidades parceiras, designadamente Instituições Particulares de Solidariedade Social ou outras entidades que promovam estas atividades.
- 4 -Na planificação das AEC deve acautelar-se:
- a)O tempo de recreio necessário para a brincadeira livre das crianças;
- b)O caráter lúdico das atividades, que devem orientar-se para o desenvolvimento da criatividade, da sociabilidade e das expressões;
- c)A utilização de espaços, materiais, contextos e outros recursos educativos diversificados, na comunidade, evitando-se a permanência em sala de aula;
- d)O enquadramento e apoios necessários para que todos os/as estudantes possam participar nas atividades, independentemente das suas capacidades ou condições de saúde.
- 5 -Cabe ao Conselho Geral do Agrupamento de Escolas deliberar e fixar as respetivas durações diária e semanal, mediante parecer do Conselho Pedagógico e auscultação do Município.
- 6 -Compete ao Conselho Geral do Agrupamento de Escolas, mediante parecer do Conselho Pedagógico e auscultação do Município, definir sobre os domínios de oferta das AEC e a duração diária e semanal.
Artigo 57.º — Âmbito
Vigente desde: 18/12/2024
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