- 1 -É elegível para apoio para o fomento da vida associativa, os custos (devidamente comprovados) inerentes aos processos de constituição de novas entidades, em particular, as despesas de legalização, escritura, registos e publicação dos estatutos no Diário da República.
- 2 -As novas entidades deverão apresentar um projeto diferenciador dos já existentes na Freguesia.
- 3 -A comparticipação para o fomento da vida associativa será até 20 % da despesa, com um valor máximo de 1 500,00 € (mil e quinhentos euros).
Artigo 16.º — Fomento da vida associativa
Vigente desde: 26/10/2026