- 1 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, a Junta de Freguesia pode deliberar a atribuição de apoios pontuais.
- 2 -Caso o apoio seja de natureza financeira, poderá ser atribuído à entidade, não podendo, porém, ser superior a 20 % do valor da despesa a que se refere o pedido.
- 3 -Consideram-se despesas não elegíveis:
- a)As relativas à remuneração de recursos humanos;
- b)As decorrentes do normal funcionamento das entidades, designadamente rendas, água, eletricidade, telecomunicações e gás.
Artigo 17.º — Apoios pontuais
Vigente desde: 26/10/2026