- 1 -A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos, e outros, que circulem na área do município, carece de licenciamento prévio, a conceder pelo Município, nos termos deste Regulamento e da demais legislação aplicável, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo ali tenha residência, sede, delegação ou qualquer forma de representação.
- 2 -Excetuam-se do disposto do número anterior a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias que se circunscrevam à identificação da atividade exercida pelo proprietário ou possuidor do veículo, bem como dos bens ou serviços comercializados pelo mesmo.
Artigo 15.º — Entidade competente para licenciamento mensagens publicitárias em veículos automóveis
Vigente desde: 18/12/2024
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