- 1 -Aplica-se o regime de mera comunicação prévia previsto no n.º 1 do artigo 24.º, aos seguintes elementos de mobiliário urbano, desde que cumpram as condições do Anexo I:
- a)Toldos e respetivas sanefas;
- b)Estrados, floreira, guarda-vento, guarda-sóis, aquecedores exteriores, cadeiras, mesas, sofás ou similar;
- c)Vitrina, expositor, banca, arca ou máquina de gelados, brinquedo mecânico ou similar e contentor de resíduos;
- d)Esplanadas abertas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, aplica-se o regime de mera comunicação prévia previsto no n.º 1 do artigo 24.º aos suportes publicitários que se instalem em espaço público ou sobre espaço público, se as características e localização respeitarem as condições do anexo I e ainda:
- a)Quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma;
- b)Quando a mensagem publicitária for afixada ou instalada na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas do número anterior.
- 3 -A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.
Artigo 23.º — Mera comunicação prévia
Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024