Sem prejuízo das regras contidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, a ocupação do espaço público não pode prejudicar:
- a)A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei ou apresentar intensidade de iluminação que prejudique terceiros;
- b)A segurança das pessoas ou bens;
- c)O acesso a edifícios, jardins e praças;
- d)A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;
- e)A circulação e acesso de viaturas de recolha de lixo, veículos prioritários, o acesso a bocas-de-incêndio e a correta visibilidade do mobiliário urbano;
- f)A limpeza e conservação dos espaços públicos;
- g)A qualidade das áreas verdes, ou de elementos vegetais isolados, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
- h)A eficácia da iluminação pública;
- i)A eficácia e visibilidade da sinalização de trânsito;
- j)A visibilidade das placas toponímicas;
- k)A utilização de outro mobiliário urbano;
- l)A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
- m)O equilíbrio estético de conjuntos edificados ou não edificados;
- n)A visibilidade sobre os imóveis classificados ou em vias de classificação;
- o)O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública;
- p)Os direitos de terceiros.