- 1 -A licença da afixação, inscrição e difusão da mensagem publicitária, do suporte publicitário e da ocupação do espaço público e ainda a comunicação referente ao suporte publicitário e ocupação do espaço público é sempre concedida a título precário.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comunicações ou licenças têm como prazo de validade aquele que for determinado pelo respetivo título, não podendo ser concedidas por período superior a um ano, contado da data da sua emissão, excetuando licenciamentos resultantes de procedimento concursal.
- 3 -As licenças anuais nos termos dos números anteriores, contam-se da data da sua emissão e renovam-se automaticamente, se não for apresentada desistência ou pedido de alteração pelo seu titular, até ao final do ano.
- 4 -A renovação dispensa a apresentação de novos elementos instrutórios, desde que se mantenham os pressupostos do licenciamento inicial.
- 5 -As esplanadas fixas ou fechadas são válidas desde a data da sua emissão até ao dia 31 de dezembro do ano em que a licença for requerida, aplicando-se o disposto na parte final dos n.os 3 e º4 anteriores.
Artigo 31.º — Validade e condições de renovação
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024