- 1 -Pelas licenças de publicidade e de ocupação do espaço público, ou sua renovação, são devidas as taxas previstas no regulamento de liquidação e cobrança de taxas e emissão de licenças do Município da Nazaré.
- 2 -Os atos referentes a procedimentos de publicidade e de ocupação do espaço público resultantes da iniciativa “Licenciamento Zero”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, estão sujeitos às taxas previstas no regulamento de liquidação e cobrança de taxas e emissão de licenças do Município da Nazaré, sendo a sua divulgação e liquidação automática realizada através do Balcão do Empreendedor.
- 3 -Excluem-se do disposto no número anterior, as situações de caráter excecional que exijam cálculos complexos, caso em que a liquidação será apurada pelos serviços do município e disponibilizada no Balcão do Empreendedor no prazo de cinco dias contados a partir da comunicação.
- 4 -Aplicam-se às taxas de licenciamento de publicidade e de ocupação do espaço público, bem como às das comunicações de ocupação do espaço público resultantes da iniciativa “Licenciamento Zero”, as reduções e isenções de taxas previstas no regulamento de liquidação e cobrança de taxas e emissão de licenças do Município da Nazaré.
- 5 -Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas de pagamento de taxas às autarquias não estão dispensadas do cumprimento do presente regulamento.
TÍTULO VIII
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 39.º — Taxas
Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024