Sem prejuízo dos princípios gerais constantes nos artigos 3.º e 4.º do presente regulamento, a ocupação do espaço público com mobiliário urbano e de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias e de instalação de suportes publicitários, deve respeitar as condições previstas neste anexo e, subsidiariamente, as disposições previstas no anexo IV do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril.
Artigo 1.º — Disposições Comuns
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