- 1 -A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:
- a)Em passeio de largura superior a 2,00 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
- b)Em passeio de largura inferior a 2,00 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;
- c)Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,10 m, mas nunca acima do nível do pavimento do piso superior;
- d)Não pode exceder um avanço em relação à fachada superior a 2,00 m.
- e)Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
- f)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.
- 2 -O toldo e a respetiva sanefa, não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
Artigo 2.º — Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024