- 1 -O grelhador só pode ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.
- 2 -A sua instalação só pode ser efetuada dentro dos polígonos que resultam da aplicação das regras previstas no artigo 3.º do Anexo I do presente regulamento.
- 3 -Devem possuir chaminés com desenvolvimento vertical até 0,50 m acima do beirado ou platibanda do próprio edifício ou dos edifícios contíguos, num raio de 10,00 m, sempre que sejam mais altos, ou providos de sistema alternativo de exaustão adequado colocado acima de 2,00 m em relação ao solo.
- 4 -As chaminés devem ser construídas em material resistente e que permita a pintura na cor da fachada em que seja fixada.
- 5 -Em edifícios em propriedade horizontal ou com mais de um proprietário, a instalação de chaminés exteriores de apoio a grelhador, tem que ser expressamente autorizada por maioria representativa de 2/3 do valor total do prédio ou 2/3 do total dos proprietários.
Artigo 12.º — Condições de instalação de grelhador
Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024
Referências (1)
- Artigo 3.º