- 1 -Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público, a inscrição, a afixação ou transporte de dispositivos publicitários afetos a meios ou suportes aéreos deve respeitar as seguintes condições:
- a)Não pode ser acompanhada de difusão publicitária sonora;
- b)Não é permitida a projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos a partir dos meios de transportes aéreos.
- 2 -O titular da licença é responsável por todos os danos resultantes da publicidade licenciada.
Artigo 29.º — Publicidade aérea
Vigente desde: 18/12/2024
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