- 1 -A colocação de guarda-ventos deve observar as seguintes condições:
- a)Só podem ser instalados dentro dos polígonos que resultam da aplicação das regras previstas no artigo 3.º do Anexo I do presente regulamento;
- b)A estrutura resistente deve preferencialmente ser feita em elementos de madeira tratada;
- c)Podem ainda ser utilizados elementos estruturais em aço inox e alumínio lacado, devendo a cor a aplicar garantir uma boa integração arquitetónica na envolvente;
- d)O encerramento do guarda-vento deve ser feito com superfície transparente em vidro laminado ou em lona tensionada;
- e)Como elementos opacos nos guarda-ventos em vidro ou lonas tensionadas, apenas se admitem os elementos estruturais, identificação do próprio estabelecimento e faixa avisadora colocada entre 1,20 m e 1,50 m de altura, cuja colocação é obrigatória nos termos do disposto em legislação que regula a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada;
- f)Podem ser fixados ao solo com solução facilmente removível;
- g)A altura máxima do guarda vento ao solo é de 1,60 m.
- 2 -Sempre que o estabelecimento estiver encerrado mais que 30 dias seguidos, devem ser removidos os guarda-ventos.
Artigo 7.º — Condições de instalação de um guarda-vento
Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024
Referências (1)
- Artigo 3.º