- 1 -A utilização de estrados na via pública só poderá ser autorizada se forem destinados a esplanadas, vitrinas ou arcas de gelados e construídos em módulos amovíveis, salvaguardando as devidas condições de segurança.
- 2 -Os estrados de madeira mencionados no ponto anterior devem ocupar a área mínima indispensável para o efeito, serem construídos por painéis modulares executados preferencialmente em deck de madeira estriada com tratamento adequado para exterior, podendo ser delimitados por pilares metálicos verticais com o máximo de 1,10 m de altura, através de sistema de encaixe e permitindo a colocação de cordão delimitador de perímetro.
- 3 -Sempre que o estabelecimento estiver encerrado mais que 30 dias seguidos, deve ser removido o estrado.
Artigo 6.º — Condições de instalação de um estrado
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024