- 1 -Nos estabelecimentos é permitido instalar expositores de artigos comercializados no estabelecimento durante o seu horário de funcionamento.
- 2 -Só podem ser instalados dentro dos polígonos que resultam da aplicação das regras previstas no artigo 3.º do Anexo I do presente regulamento.
- 3 -Do polígono identificado no ponto anterior os expositores apenas podem ocupar 50 % da área e um máximo de 2,00 m de profundidade em relação à fachada.
- 4 -A colocação de expositores deve salvaguardar uma faixa livre completamente desimpedida com a largura da entrada do estabelecimento num mínimo de 0,90 m
- 5 -Os expositores devem observar uma altura máxima ao solo de 1,50 m.
Artigo 9.º — Condições de instalação de um expositor
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024