- 1 -Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular de, no máximo, uma loja no Mercado Municipal.
- 2 -Excecionalmente, e por razões devidamente justificadas, pode ser autorizada a concessão de duas ou mais lojas.
- 3 -As lojas são destinadas à venda de produtos variados e/ou à prestação de serviços legalmente autorizados.
- 4 -Sempre que seja julgado conveniente, a Câmara Municipal do Sabugal pode autorizar a alteração do ramo de atividade das lojas.
- 5 -Os titulares das lojas deverão requisitar as ligações de água e luz, suportando integralmente as despesas efetuadas.
- 6 -Aos titulares das lojas será salvaguardado o direito de ocupação, mediante o pagamento da importância contratada e o cumprimento do presente regulamento.
Artigo 11.º — Lojas
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024