- 1 -No caso de morte do titular da ocupação, a Câmara Municipal pode diferir a transmissão gratuita da respetiva posição contratual a favor do cônjuge ou legalmente equiparado, sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes assim o requererem nos sessenta dias subsequentes ao decesso.
- 2 -O disposto no número anterior não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações da ocupação inicial
- 3 -Os herdeiros terão de apresentar documento comprovativo do cumprimento das disposições legais aplicáveis para o exercício da atividade em seu nome.
Artigo 32.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024