- 1 -O titular não poderá ocupar o espaço de venda sem nele iniciar a sua atividade, sem comprovar no Município do Sabugal o cumprimento das obrigações fiscais inerentes ao comércio ou serviço que se propõe exercer.
- 2 -A ocupação, prevista neste artigo, será a título acidental se ainda não estiver concluído o processo.
- 3 -O arrematante é obrigado a iniciar a atividade no prazo máximo de 30 dias a contar da data de arrematação, sob pena de caducidade da respetiva licença, sem haver lugar à restituição das taxas já pagas. Excetuam-se os casos em que sejam apresentados motivos justificados para a ausência.
Artigo 34.º — Inicio da atividade
Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/12/2024