- 1 -A ocupação caduca nos seguintes casos:
- a)Transmissão do espaço atribuído sem autorização da Câmara municipal;
- b)Não exercício da atividade por período superior a sessenta dias consecutivos ou noventa dias interpolados, excetuado o gozo de férias, doença ou outro motivo devidamente comprovado;
- c)Alteração da atividade sem autorização da Câmara Municipal;
- d)Morte do titular, salvo o disposto no artigo 24.º;
- e)Renúncia voluntária do seu titular;
- f)Falta de pagamento das taxas devidas, por um prazo superior a 60 dias.
- 2 -Ocorrendo a caducidade, o interessado não tem o direito a qualquer indemnização, devendo efetuar a desocupação do local no prazo de quinze dias após a notificação para esse efeito.
Artigo 38.º — Caducidade da ocupação
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024