- 1 -Com exceção dos casos referidos no n. º3, o direito de ocupação dos lugares de terrado é concedido apenas para o local definido e por dia, em regime de ocupação temporária mediante a aquisição de uma senha titulada pelo recibo de pagamento da taxa, no local e no momento da abertura do mercado, ao funcionário da Câmara Municipal responsável.
- 2 -Este direito de ocupação é atribuído em função das disponibilidades de espaço, em cada dia de Mercado.
- 3 -Todos os que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já exercerem uma atividade comercial ocupando lugares de terrado no antigo mercado, mantém a titularidade desse direito no novo mercado, através do pagamento da taxa referida no n. º1 e desde que o requeiram previamente, sendo a atribuição dos respetivos espaços efetuada por escolha, tendo como critério a antiguidade no antigo mercado.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior e em caso de empate é efetuado um sorteio, em caso de necessidade.
Artigo 43.º — Lugares de terrado
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024