Fica expressamente proibido dentro do Mercado e, no que for aplicável, nos lugares de terrado, nomeadamente o seguinte:
- a)Colocar produtos alimentares em contacto direto com o pavimento;
- b)Colocar produtos e artigos de venda ou uso próprio dos titulares ou utilizadores fora da área dos locais que lhe estão distribuídos;
- c)Ocupar os locais de acesso ao público, mesmo que parcialmente, dificultando de qualquer modo o trânsito de pessoas e a condução de volumes, de forma a molestar ou causar prejuízo a outrem;
- d)Colocar taras de transporte de produtos ou animais para além do tempo razoavelmente aceite como indispensável para o seu esvaziamento;
- e)Preparar, lavar e limpar quaisquer produtos fora dos locais para tal destinados;
- f)Comercializar produtos diferentes daqueles para que foi o titular autorizado;
- g)Dar uso diferente ao local de venda;
- h)Proceder a adaptações ou modificações dos locais de venda, seja qual for a natureza, sem prévia autorização da Câmara;
- i)Provocar, de qualquer modo, desperdício de água, eletricidade, ou outro, com prejuízo manifesto da Câmara ou de outro utilizador;
- j)Deixar de proceder à limpeza e conservação dos respetivos locais e utensílios ou efetuar despejos fora dos sítios e recipientes a isso destinados;
- k)Manter animais em espaços sem a capacidade indispensável para neles se moverem livremente e sem lhes dar água e alimentação consideradas suficientes;
- l)Exercer a venda fora do local a ela destinado a não ser por motivo justificado;
- m)Permitir que nos espaços não destinados ao público se mantenham pessoas estranhas à atividade autorizada no local;
- n)A concertação por parte dos titulares das licenças, ou por interposta pessoa, de modo a aumentar os preços dos produtos ou a fazer cessar a venda ou a atividade do mercado;
- o)Provocar, molestar ou agredir, de qualquer modo, os funcionários camarários em serviço no Mercado, dentro ou fora deste, bem como outros utilizadores ou quaisquer pessoas que se encontrem dentro daquelas instalações;
- p)Impedir ou dificultar o serviço dos funcionários camarários no exercício das suas funções ou recusar-lhe o auxílio que, nestas circunstâncias, seja pedido;
- q)Formular queixas ou participações inexatas ou falsas contra funcionários ou contra qualquer outro utilizador ou seu empregado;
- r)A venda ambulante, quer no interior do mercado quer num raio de 250 m (zona de Proteção do Mercado).