- 1 -O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas compete ao Presidente da Câmara.
- 2 -O incumprimento das disposições constantes do presente Regulamento constitui contraordenação punível nos termos do artigo seguinte, nomeadamente:
- a)A violação do n.º 5 do artigo 7.º;
- b)Permanecer nos locais de venda e restantes espaços do Mercado para além dos períodos de tolerância concedidos antes da abertura e após encerramento, ou fora dos períodos de abastecimento, sem a autorização a que alude o n.º 6 do artigo 12.º;
- c)Violação do artigo 13.º, através da entrada ou saída de géneros ou produtos fora dos horários de abastecimento estabelecidos ou em desrespeito pelas disposições regulamentares previstas quanto aos locais de entrada, meios e regras de mobilização e períodos autorizados para as cargas e descargas;
- d)A realização de obras nos locais de venda sem prévia e expressa autorização da Câmara Municipal, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 31.º;
- e)Proceder à afixação ou utilização de quaisquer meios publicitários no interior do Mercado, em desrespeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 31.º;
- f)A cedência a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara, da exploração do lugar;
- g)A utilização do lugar para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi concedido;
- h)A não utilização injustificada do lugar por um período superior a 8 dias por ano;
- i)O não cumprimento do disposto nos artigos 37.º e 38.º
Artigo 63.º — Contraordenações
Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024