- 1 -Em função da gravidade e da reiteração das contraordenações previstas no artigo 42.º, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Privação do direito de participar no Mercado;
- b)Suspensão da licença para o exercício da atividade no Mercado Municipal, por um período máximo de seis meses;
- c)Perda de géneros, produtos ou objetos.
- 2 -Para além das situações previstas no número anterior, pode ser aplicada a sanção acessória de revogação da licença de ocupação nos seguintes casos:
- a)Advertência;
- b)Repreensão escrita;
- c)Suspensão da atividade durante 5 dias seguidos;
- d)Suspensão da atividade durante 10 dias seguidos;
- e)Suspensão da atividade durante 20 dias seguidos;
- 3 -As penalidades referidas neste artigo serão registadas no processo individual existente na Câmara Municipal do Sabugal.
- 4 -O montante das coimas a aplicar, serão elevadas aos reincidentes, no mínimo para o dobro.
Artigo 65.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024