- 1 -A renda mensal das habitações a disponibilizar no âmbito do Programa “Renda Acessível” será conforme os limites estabelecidos no artigo 10.º do Programa de Apoio ao Arrendamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.
- 2 -Para efeitos do previsto na alínea f) do n.º 7 do anexo II da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, na sua atual redação, os seguintes coeficientes de qualidade e conforto (Cq), serão iguais a 0,00 dado que qualquer que seja a habitação atribuída não cumpre quer os elementos majorativos, quer os minorativos:
- a)Elementos Majorativos:
1) Piscina;
2) Campo de Ténis;
3) Equipamentos de Lazer;
4) Qualidade Construtiva;
5) Localização Excecional;
6) Climatização;
7) Localização e Operacionalidade relativas.
- b)Elementos Minorativos:
1) Inexistência de Cozinha;
2) Inexistência de instalações sanitárias;
3) Inexistência de redes públicas;
4) Inexistência de ruas pavimentadas;
5) Existência de áreas inferiores às regulamentares;
6) Localização e Operacionalidade relativas.
- a)Elementos Majorativos:
Artigo 25.º — Valor da renda
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