- 1 -Ainda que se encontrem reunidos os requisitos de elegibilidade previstos no artigo anterior, ficam impedidos de aceder ao Programa “Renda Acessível - Aldeamento da Mamoa”, os agregados habitacionais cujos elementos:
- a)Sejam proprietários, comproprietários, usufrutuários, ou detentores, a qualquer título, de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação.
- b)Sejam arrendatários de habitação localizada no Distrito de Braga, salvo nos casos em que a habitação a que se candidata se destine a substituir aquela, situação em que se deve fazer prova da denúncia do contrato de arrendamento existente, até à data da celebração do novo contrato de arrendamento;
- c)Sejam beneficiários de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, salvo se comprovarem a cessação dos mesmos até à celebração do novo contrato de arrendamento;
- d)Sejam titulares, cônjuges ou unidos de facto com o titular de habitação pública já atribuída, salvo se comprovarem a cessação desta condição até à celebração do novo contrato de arrendamento;
- e)Apresentem dívidas ao Município da Amares, Autoridade Tributária e Aduaneira, Segurança Social.
- f)Sejam titulares, individual ou conjuntamente, de depósitos bancários, aplicações financeiras ou outros ativos financeiros de valor global igual ou superior a € 50.000,00.
- 2 -As situações previstas na alínea e) no n.º 1 podem não constituir impedimento se, até ao término da fase de audiência dos interessados, for feita prova da cessação ou liquidação da dívida.
Artigo 5.º — Impedimentos
Vigente desde: 27/10/2026