- 1 -O regime de funcionamento dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º e no artigo 10.º que se localizem em lugares onde se realizam arraiais ou festas populares de iniciativa da Câmara Municipal e/ou da respetiva Junta de Freguesia, segue o disposto no artigo 5.º durante os dias em que ocorram as referidas iniciativas.
- 2 -Nos períodos festivos, designadamente, Natal, passagem de ano, Páscoa e festas populares, os estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º e no artigo 10.º poderão solicitar horários especais de abertura e encerramento dos estabelecimentos, mediante requerimento escrito a apresentar pelos interessados, indicando o horário pretendido e os fundamentos da respetiva pretensão.
- 3 -O requerimento referido no número anterior será deferido pelo Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competências delegadas ou subdelegadas para o efeito, no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 14.º — Dias e épocas festivas
Vigente desde: 07/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/2018