Regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos sitos no concelho de Vila Franca do Campo
Lei habilitante
O presente regulamento foi elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Objeto
Este regulamento tem por objeto o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de serviços identificados no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, situados na área do Município de Vila Franca do Campo.
Âmbito
O presente regulamento é aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas que exerçam atividades comerciais e de prestação de serviços na área do Município de Vila Franca do Campo.
Competência
Compete ao Presidente da Câmara, com a faculdade de delegação, mandar executar e fiscalizar o comprimento das normas do presente regulamento, nomeadamente, instaurar os processos de contraordenação, designar instrutor, aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias previstas neste regulamento.
Regime geral de funcionamento
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizam, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, têm horário de funcionamento livre.
Intervalos de funcionamento
Regime especial de funcionamento
Funcionamento permanente
Podem ter funcionamento permanente, sem prejuízo de legislação aplicável face à sua natureza:
Esplanadas
As esplanadas afetas aos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º só poderão estar em funcionamento até às 24 horas, todos os dias da semana, devendo ser recolhidas obrigatoriamente após essa hora.
Estabelecimentos de caráter não sedentário
Aos estabelecimentos de caráter não sedentário, nomeadamente as unidades móveis e amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público, aplicam-se os limites ao horário do seu funcionamento constantes do n.º 1 do artigo 7.º
Alargamento dos horários de funcionamento
Agravamento da restrição
Encerramento do estabelecimento
Dias e épocas festivas
Mapa de Horário de Funcionamento
Conformação de horários
Os estabelecimentos comerciais abrangidos pelo âmbito do presente regulamento devem proceder à conformação dos horários de funcionamento ao disposto no presente regulamento, no prazo máximo de 15 dias úteis.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Policia de Segurança Pública e à Câmara Municipal de Vila Franca do Campo.
Contraordenações
Sanções acessórias
Prazos
Os prazos referidos no presente regulamento contam-se nos termos do disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
Direito subsidiário
A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, com as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas, ou na legislação que o venha a revogar, e, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, fica revogado o anterior regulamento municipal de abertura e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público no concelho de Vila Franca do Campo, aprovado na reunião da Assembleia Municipal em 23/11/1988 e pela Câmara Municipal em 28/11/1988.
Início de vigência
O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
311151304