- 1 -Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
- 2 -Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.
- 3 -A responsabilidade a que se refere o número anterior, não se aplica aos utilizadores quando, a água da rede é utilizada para prestação de auxílio em situações fundamentais para a segurança e saúde pública do Município, como em situações de calamidade e incêndios, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada pelos utilizadores finais nas 48 horas seguintes ao sinistro, sendo o consumo apurado de acordo com o artigo 48.º do presente Regulamento.
- 4 -A requerimento do interessado e desde que verificado, pelos serviços camarários, a existência das fugas ou perdas, referidas no n.º 1, o consumo de água reclamado será cobrado com a média calculada através do consumo dos seis meses anteriores, ao mês reclamado, debitado pelo escalão encontrado e o restante faturado pelo valor de 60 % da tarifa praticada para o 4.º escalão.
- 5 -No caso de verificada e comprovada rotura, pelos serviços da Entidade Gestora, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
Artigo 37.º — Rotura nos sistemas prediais
Vigente desde: 06/02/2019
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Em vigor desde 06/02/2019