- 1 -Nos períodos em que não haja leitura válida, o consumo é estimado:
- a)Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;
- b)Em função do consumo médio verificado no período homólogo do ano anterior, de utilizadores com caraterísticas similares no âmbito do território municipal, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 2 -Os consumos faturados por estimativa são regularizados após uma leitura do contador, realizada pela Entidade Gestora ou informada pelo utilizador.
Artigo 48.º — Avaliação dos consumos
Vigente desde: 06/02/2019
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Em vigor desde 06/02/2019