- 1 -Aos utilizadores domésticos e não-domésticos do serviço prestado através de redes fixas aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros por dia, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores e de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado:
- a)1.º nível: até 15 mm;
- b)2.º nível: superior a 15 e até 25 mm;
- c)3.º nível: superior a 25 e até 50 mm;
- d)4.º nível: superior a 50 e até 100 mm;
- e)5.º nível: superior a 100 e até 300 mm.
- 2 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
- 3 -Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
Artigo 60.º — Tarifa fixa
Vigente desde: 06/02/2019
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Em vigor desde 06/02/2019