- 1 -A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador por ser, por este, considerada mais favorável e conveniente, fazendo parte da faturação os serviços de recolha de resíduos e das águas residuais.
- 2 -As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 47.º e no artigo 48.º, bem como os demais encargos e impostos legalmente exigíveis.
Artigo 68.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 06/02/2019
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Em vigor desde 06/02/2019