A presente alteração ao Regulamento de Alienação de Habitações Sociais do Município de Faro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
Republicação do Regulamento de Alienação de Habitações Sociais do Município de Faro
Nota justificativa
Os municípios, enquanto órgãos de proximidade, assumem uma função preponderante no domínio da habitação, dispondo de relevantes atribuições e competências, designadamente, ao nível da promoção da habitação social e da gestão do património municipal.
O Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2018, prevê no seu artigo 58.º, a possibilidade de alienação de fogos municipais aos respetivos arrendatários, a requerimento destes, bem como o ónus de inalienabilidade, tendo os termos da mesma sido definidos no Regulamento de Alienação de Habitações Sociais do Município de Faro, n.º 522/2018, publicado no Diário da República n.º 152/2018, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto de 2018.
Passados mais de 3 anos sobre a publicação do referido regulamento, decorrendo a experiência adquirida e feita a avaliação da sua execução, importa proceder a algumas alterações ao mesmo.
Desde logo, emana do artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro) que a Administração Pública se deve pautar por critérios de eficiência, economicidade e celeridade. Este princípio desdobra-se em diferentes vertentes, onde se inclui a da economicidade, em termos tais que a atividade administrativa deve pautar-se por uma gestão a mais equilibrada possível dos recursos públicos.
De acordo com o Instituto Nacional de Estatística, o valor mediano das vendas por m2 de alojamentos familiares nos últimos 12 meses, aumentou mais de 40 %, desde a publicação do Regulamento de Alienação de Habitações Sociais do Município de Faro. No 1.º trimestre de 2018, aquele valor era de 1.196 (euro)/m2, passando a 1.693 (euro)/m2 no 2.º trimestre de 2021.
Nesse sentido, não perdendo de vista as especificidades da habitação municipal e dos seus moradores, não se poderá deixar de considerar a evolução do mercado imobiliário, numa dupla vertente de defender os interesses do município enquanto entidade pública que não pode alienar património a valores desfasados dos preços de mercado e, por outro lado, assegurar a possibilidade dos munícipes adquirirem a sua habitação social a valor acessível abaixo dos preços de mercado.
Assim, tendo presentes as considerações apresentadas, considera-se ser de propor a revisão do Regulamento de Alienação de Habitações Sociais do Município de Faro, nos termos abaixo;
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alíneas e), h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, Regime Jurídico das Autarquias Locais, na sua redação em vigor, conjugado com o disposto no artigo 58.º do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro, é alterado o Regulamento de Alienação de Habitações Sociais do Município de Faro.
O presente Projeto de Alteração do Regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal, de ... e, posteriormente, em sessão da Assembleia Municipal de Faro, de ..., precedido de Audiência dos interessados e de Consulta pública nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, com a respetiva publicação no Diário da República, ...