- 1 -A primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.
- 2 -A renda deve ser paga nos primeiros oito dias de cada mês, na Tesouraria da Câmara Municipal de Viana do Castelo, mediante guias a solicitar na Secção de Taxas e Licenças (Departamento de Administração Geral) da mesma Câmara, ou através de transferência ou débito em conta bancária.
- 3 -Quando o pagamento da renda seja efetuado por transferência ou débito em conta bancária do arrendatário, o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo para todos os efeitos legais.
- 4 -Decorrido o prazo previsto no n.º 2, os titulares da ocupação do fogo encontram-se em situação de incumprimento do pagamento da renda.
Artigo 37.º — Pagamento da renda
Vigente desde: 30/01/2024
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Em vigor desde 30/01/2024